Nesta terça-feira, dia 25.09.2018, a Comissão de Valores Mobiliários publicou o Parecer de Orientação 38, o qual contém recomendações de procedimentos e regras que devem ser adotadas pelas companhias de capital aberto para mitigar os riscos de conflito de interesses existentes na celebração e execução dos chamados contratos de indenidade.
Contratos de indenidade são instrumentos de proteção financeira para os administradores de companhias (geralmente abertas). Tais contratos estabelecem a obrigação das companhias de garantir o pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas (honorários, indenizações, multas, etc.) oriundas de processos judiciais, administrativos ou arbitrais que venham a ser propostos contra os administradores em decorrência de possíveis ilegalidades ou irregularidades praticadas no exercício de seus cargos ou funções.
O risco de conflito de interesses está presente na relação na medida em que esses instrumentos podem incentivar a redução do grau de zelo que se exige do integrante da administração da companhia e uma possível inobservância dos seus deveres fiduciários previstos nos artigos 153 a 156 da Lei nº 6.404/76.
Há risco de conflito, ainda, quando, por exemplo, a deliberação sobre o cabimento do pagamento (ou ressarcimento do administrador) é submetida à aprovação da própria administração da companhia. Nesses casos, ainda que o administrador beneficiado não participe da referida deliberação, pode haver predisposição dos demais administradores para aprovar o pagamento que beneficie o colega, agindo de forma corporativa, ao considerarem que eventualmente poderão se encontrar na mesma situação no futuro.
Para evitar os referidos conflitos e garantir a informação do mercado dos riscos envolvidos, o Parecer de Orientação 38 estabelece alguns parâmetros relacionados (i) aos limites de cobertura e atos dos administradores que não devem ser passíveis de indenização ou ressarcimento; (ii) à adoção de procedimentos que garantam que as decisões sobre a concessão ou não dos recursos sejam tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia; e (iii) a informações que devem ser divulgadas para que os acionistas e o mercado possam conhecer os termos e condições do contrato, e avaliar os possíveis riscos e impactos patrimoniais para a companhia.
As recomendações da CVM visam, portanto, conferir o equilíbrio necessário entre o interesse da companhia de proteger seus administradores contra os riscos financeiros decorrentes do exercício de suas funções (e, com isso, atrair bons executivos), e o interesse da sociedade de proteger seu patrimônio e garantir que a atuação de seus administradores se dê em conformidade com os padrões de conduta deles esperados e exigidos por lei.
Acesse a íntegra do Parecer de Orientação 38.